Acórdão 0010333-08.2000.8.11.0041
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
Íntegra da ementa.
: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, diante da ausência de atos constritivos eficazes por mais de cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto: (i) à análise da tentativa de penhora via BACENJUD; (ii) à definição do termo inicial e contagem da prescrição intercorrente; e (iii) à aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a necessidade de efetiva constrição patrimonial para interrupção da prescrição, conforme o Tema 566 do STJ, afastando a relevância de atos meramente formais ou ineficazes. 4. A tentativa de penhora via BACENJUD (SISBAJUD), posteriormente desconstituída, não produziu efeitos jurídicos aptos a interromper o prazo prescricional. 5. A decisão embargada observou a sistemática do art. 40 da LEF, reconhecendo a fluência do prazo quinquenal após a suspensão do feito, sem inconsistência lógica ou contradição interna. 6. Inexistente omissão quanto à Súmula 106 do STJ, pois não demonstrada demora imputável exclusivamente ao Judiciário. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição intercorrente na execução fiscal exige a efetiva constrição patrimonial, sendo insuficientes atos processuais sem eficácia prática. 2. A ausência de omissão ou contradição no acórdão afasta o cabimento dos embargos de declaração, quando evidenciado mero inconformismo da parte. 3. A aplicação da Súmula 106 do STJ depende de comprovação de mora imputável ao Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2.º; CTN, art. 174; LEF, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 106; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF.
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