Acórdão 0007887-23.2017.8.11.0013
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus para julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado tentado, e um deles também pelo delito conexo de posse irregular de arma de fogo. 2. A defesa pleiteia a absolvição sumária sob a tese de legítima defesa, a impronúncia por ausência de provas de autoria e dolo homicida, o decote das qualificadoras e a aplicação do princípio da consunção ao crime da Lei do Desarmamento, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) a configuração inequívoca da legítima defesa para fins de absolvição sumária; (ii) a existência de indícios suficientes de autoria e animus necandi aptos a amparar a decisão de pronúncia; (iii) a improcedência manifesta das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima; e (iv) a admissibilidade da aplicação antecipada do princípio da consunção entre o crime de posse irregular de arma de fogo e o homicídio tentado; e (v) a exigibilidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados na peça recursal para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A excludente de legítima defesa não desponta de forma cristalina ou estreme de dúvidas, notadamente em razão do hiato temporal verificado entre o conflito originário e o subsequente retorno dos réus ao local, circunstância que, ao menos nesta análise perfunctória, coloca em xeque o requisito da atualidade da agressão. 5. O acervo documental e a prova oral coligida fornecem indícios suficientes de autoria e da presença de animus necandi, afastando o pleito de impronúncia e impondo a submissão do caso ao Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa não se apresentam manifestamente divorciadas das provas, existindo relatos de que o ataque foi motivado por desentendimento anterior e perpetrado de inopino contra vítima desarmada. 7. Há indícios robustos de que a posse da arma de fogo pelo réu preexistia de forma crônica ao dia dos fatos, denotando conduta com autonomia fática e jurídica, o que impede a pronta aplicação do princípio da consunção na fase de pronúncia. 8. No que alude ao prequestionamento, afigura-se inexigível a manifestação expressa e individualizada sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que os pontos de inconformismo devolvidos no recurso tenham sido expressa e fundamentadamente apreciados à luz do ordenamento jurídico vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se admite a absolvição sumária, a impronúncia, o afastamento de qualificadoras ou a aplicação sumária do princípio da consunção a crimes conexos na fase de pronúncia quando inexistir prova irrefutável em favor da defesa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri 2. Para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, desde que a matéria relevante tenha sido devidamente enfrentada pelo julgador”. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVIII e LVII; CP, arts. 14, II, 25 e 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 78, I, e 413, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Habeas Corpus n. 506.658/SP, Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/08/2019, publicado em 10/09/2019; STJ, Habeas Corpus n. 1.036.835/RJ, Relator Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/12/2025, publicado em 16/12/2025.
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