Acórdão 0006629-41.2020.8.11.0055
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. CONDENAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA RECONHECIDA. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DEFENSIVO PELA ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e pela Defesa, contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando três réus pelos crimes de tortura (art. 1º, I, "a", Lei 9.455/1997), sequestro qualificado (art. 148, § 1º, IV, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), uma acusada pelos crimes de sequestro qualificado e corrupção de menores, absolvendo todos os réus do crime de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e um réu de todas as imputações. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram a existência de associação criminosa armada entre os réus, com estabilidade e permanência, justificando a condenação pelo delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante pelos crimes de tortura, sequestro qualificado e corrupção de menores, e se a fração utilizada para majoração da pena-base está adequada aos parâmetros jurisprudenciais. III. Razões de decidir: 1. O crime de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, diferenciando-se do mero concurso de agentes. 2. A denúncia descreveu de forma genérica a associação criminosa, sem detalhar as circunstâncias de tempo, modo e lugar do suposto ajuste prévio entre os acusados, comprometendo o exercício da ampla defesa. 3. A prova dos autos demonstra a prática de crimes específicos (sequestro, tortura e corrupção de menores) em concurso de pessoas, mas não evidencia a existência de estrutura associativa permanente voltada à prática de crimes indeterminados. 4. A ausência de elementos concretos que demonstrem a habitualidade delitiva, a divisão hierárquica de funções ou a prática reiterada de infrações penais pelo grupo impede a caracterização da associação criminosa. 5. O fato de os réus terem atuado conjuntamente na prática dos delitos apurados não configura, por si só, associação criminosa, podendo caracterizar apenas concurso eventual de agentes. 6. As testemunhas ouvidas em juízo não souberam indicar outros crimes praticados pelo suposto grupo criminoso, nem confirmaram a existência de vínculo associativo permanente entre os acusados. 7. A ausência de provas técnicas, como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência policial ou outros elementos que demonstrem a continuidade delitiva, fragiliza a tese acusatória quanto à associação criminosa. 8. O reconhecimento da associação criminosa não pode se basear em meras ilações ou presunções, exigindo-se prova robusta e inequívoca do vínculo associativo estável. 9. A aplicação do princípio in dubio pro reo impõe a absolvição quando houver dúvida razoável sobre a existência do elemento subjetivo específico do tipo penal (dolo de associar-se de forma estável e permanente). 10. Quanto ao recurso defensivo, a prova oral produzida em juízo, especialmente os depoimentos da vítima e do policial militar, demonstra de forma inequívoca a participação do apelante nos crimes de tortura, sequestro qualificado e corrupção de menores. 11. A vítima relatou, tanto em sede policial quanto em juízo, que foi agredida fisicamente (chutes, socos, tapas, puxões de cabelo e coronhadas), ameaçada de morte com arma de fogo e mantida em cárcere privado, juntamente com seu filho menor, com o objetivo de fornecer informações sobre o paradeiro de seu companheiro e de drogas. 12. O policial militar confirmou ter presenciado a cena criminosa, visualizando a vítima ajoelhada, com o rosto ensanguentado, sendo segurada pelos cabelos, enquanto um dos agentes apontava arma de fogo para sua cabeça, em situação de iminente execução. 13. O apelante admitiu ter conduzido o veículo utilizado no transporte da vítima e de seu filho, bem como dos demais coautores, até o local ermo onde ocorreram as agressões, caracterizando sua participação direta e consciente nos fatos. 14. A alegação defensiva de que o apelante teria sido coagido a participar dos crimes não encontra respaldo nas provas dos autos, especialmente considerando que, no momento da intervenção policial, ele estava sozinho na condução do veículo e tentou avançar contra o policial e a vítima, possibilitando a fuga dos demais envolvidos. 15. O depoimento dos policiais militares possui valor probatório idôneo, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou interesse em prejudicar os acusados, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 16. A participação do menor, reconhecido pela vítima em sede policial, configura o delito de corrupção de menores, independentemente de ter havido indução direta ou mera prática conjunta da infração penal. 17. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples prática de infração penal em conjunto com adolescente, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção moral do menor. 18. A retratação parcial da vítima em juízo, negando o reconhecimento dos acusados, não afasta a validade das declarações prestadas em sede policial, especialmente quando corroboradas por outras provas e quando há indícios de medo de represália. 19. O sistema processual penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não ficando adstrito ao depoimento da vítima quando este se mostra contraditório ou inverossímil. 20. Quanto ao pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, utilizada pela magistrada sentenciante, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 21. A fixação da pena-base não precisa seguir critério matemático rígido, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica, desde que a opção seja devidamente fundamentada e proporcional à reprovabilidade da conduta. 22. A majoração da pena-base em 1 ano e 6 meses para o crime de tortura (duas circunstâncias judiciais negativas) e 4 meses e 15 dias para o crime de sequestro (uma circunstância judicial negativa) mostra-se adequada e proporcional à gravidade dos fatos. 23. A culpabilidade do apelante foi corretamente valorada negativamente, considerando que a vítima foi obrigada a entregar o filho a terceira pessoa desconhecida, gerando maior sofrimento psicológico e intensificando a intimidação. 24. As circunstâncias do crime também foram adequadamente valoradas de forma desfavorável, tendo em vista a participação de número elevado de agentes (pelo menos cinco pessoas) e o emprego de armas de fogo na execução dos delitos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração do crime de associação criminosa exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fim específico de cometer crimes indeterminados, não se confundindo com o mero concurso eventual de pessoas para a prática de delitos específicos. 2. A denúncia que imputa o crime de associação criminosa deve descrever de forma detalhada as circunstâncias de tempo, modo e lugar do ajuste prévio entre os acusados, sob pena de comprometer o exercício da ampla defesa. 3. A retratação da vítima em juízo não afasta, por si só, a validade das declarações prestadas em sede policial, especialmente quando corroboradas por outras provas e quando há indícios de medo de represália. 4. O depoimento de policiais militares possui valor probatório idôneo, desde que harmônico com as demais provas e não haja indícios de má-fé ou interesse em prejudicar os acusados. 5. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, consumando-se com a simples prática de infração penal em conjunto com adolescente, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção moral do menor. 6. A fixação da pena-base não precisa seguir critério matemático rígido, sendo admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que devidamente fundamentada e proporcional à reprovabilidade da conduta. Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997; art. 148, § 1º, IV, e § 2º, do Código Penal; art. 244-B, caput, da Lei 8.069/1990; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; art. 59 do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 65, I, do Código Penal; art. 109, IV e V, do Código Penal; art. 115 do Código Penal; art. 119 do Código Penal.
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