Acórdão · TJMT

Acórdão 0005123-29.2007.8.11.0041

Julgamento:
20 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1059 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. DANO MORAL. CULPA GRAVE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.     Trata-se de dois recursos de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Município de Cuiabá, afastando a condenação por danos morais (R$ 100.000,00) e mantendo a condenação por danos materiais (R$ 1.060.928,43), decorrente do inadimplemento parcial de contrato de desconto em folha de pagamento de servidores municipais com repasse à empresa Worker Card Administradora de Convênios Ltda. O Município alegou omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais por sucumbência material recíproca, sustentando que a empresa autora decaiu de R$ 939.071,57 em relação ao valor global pleiteado de R$ 2.000.000,00. A empresa, por sua vez, alegou omissão e contradição quanto à análise da culpa grave do ente público, pugnando pelo restabelecimento da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, diante da alegada sucumbência material recíproca decorrente do decaimento parcial da empresa autora em relação ao valor global pleiteado; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a condenação por danos morais, sem enfrentar adequadamente o reconhecimento judicial da desídia reiterada do Município como modalidade de culpa grave e o nexo causal entre a conduta omissiva estatal e a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.     A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal pressupõe, como condição lógico-jurídica inafastável, que o recorrente tenha sido vencido no recurso interposto, circunstância que não se verifica quando há provimento parcial em seu favor, como ocorreu no caso concreto, em que o Município obteve o afastamento da condenação por danos morais. 4.     A sucumbência recíproca não restou configurada nos termos pretendidos pelo Município, porquanto a empresa autora obteve êxito no núcleo central e economicamente preponderante de sua pretensão — a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.060.928,43, correspondente exatamente ao débito apurado pela perícia técnica judicial —, sendo o afastamento da condenação por danos morais questão acessória que não altera substancialmente o resultado do julgamento. 5.     O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao dano moral, tendo enfrentado de forma expressa e fundamentada a questão da responsabilidade civil do Estado por omissão, concluindo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ausência de dolo ou culpa grave na conduta do Município, pressupostos indispensáveis à configuração do dever de indenizar a título de danos morais no âmbito da responsabilidade subjetiva estatal. 6.     Não há contradição interna no acórdão ao reconhecer o inadimplemento contratual gerador de danos materiais e, simultaneamente, afastar a condenação por danos morais, porquanto as duas modalidades de dano possuem pressupostos distintos: o dano material decorre do simples inadimplemento contratual, ao passo que o dano moral, no contexto da responsabilidade civil do Estado por omissão, exige a demonstração de dolo ou culpa grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.                Ambos os embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.     Não cabe majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal quando o recurso é apenas parcialmente provido, pois a lógica do instituto pressupõe a derrota do recorrente no recurso interposto. 2.     A sucumbência recíproca não se configura quando a parte autora obtém êxito no núcleo central e economicamente preponderante de sua pretensão, sendo o decaimento parcial restrito a pretensão acessória de natureza distinta. 3.     Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo inadmissíveis quando utilizados como sucedâneo recursal para a revisão da valoração probatória ou da interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 4.     Não há omissão ou contradição no acórdão que, ao mesmo tempo, reconhece o inadimplemento contratual gerador de danos materiais e afasta a condenação por danos morais, dada a distinção de pressupostos entre as duas modalidades de responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1059 do STJ; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023; TJ/MT - N.U 1024733-30.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/12/2025, Publicado no DJE 21/01/2026

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.