Acórdão 0004657-40.2004.8.11.0041
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE EM 2011, SEM FIXAÇÃO DE PRAZO. APLICAÇÃO DO IAC N. 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. ATOS POSTERIORES INCAPAZES DE REATIVAR PRETENSÃO EXTINTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS SEM EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ART. 921 DO CPC/2015 INAPLICÁVEL PARA REABRIR PRAZO INICIADO SOB O CPC/1973. SÚMULA 106/STJ NÃO INCIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança e extinguiu o feito, com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) dialeticidade; (ii) nulidade da sentença; e (iii) prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que a parte expôs suas razões recursais, demonstrando seu inconformismo e interesse na reforma da sentença recorrida. 4. A sentença não é nula por deficiência de fundamentação quando enfrenta a questão essencial submetida ao juízo, fixa a cronologia processual relevante e apresenta as razões pelas quais reconhece a prescrição intercorrente. 5. Conforme o IAC nº 1/STJ, a prescrição intercorrente incide nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. Inexistindo prazo judicial de suspensão, o termo inicial ocorre após um ano de suspensão. 6. Requerida a suspensão do feito pela própria exequente em 30/11/2011, por prazo indeterminado, o período de suspensão encerrou-se em 30/11/2012, iniciando-se em 01/12/2012 a contagem do prazo prescricional intercorrente. 7. Tratando-se de pretensão executória relativa à cobrança de aluguéis e acessórios locatícios, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, de modo que a prescrição se consumou em 01/12/2017. 8. Atos praticados após a consumação da prescrição, como requerimentos executivos, bloqueio via SISBAJUD ou indicação de bem à penhora, não possuem aptidão para reativar pretensão executória já extinta pelo decurso do prazo prescricional. 9. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar a execução imprescritível. 10. O contraditório exigido pelo IAC n. 1/STJ consiste na prévia oitiva do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, para indicação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo, garantia observada no caso. 11. O art. 921 do CPC/2015 e o art. 1.056 do mesmo diploma não autorizam a reabertura ou o reinício de prazo prescricional já em curso ou consumado sob a égide do CPC/1973. 12. A Súmula 106 do STJ não se aplica quanto a paralisação não decorreu de falha exclusiva do Judiciário, mas de circunstâncias atribuíveis à própria parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente incide no cumprimento de sentença regido pelo CPC/1973 quando, após o período de suspensão, o exequente deixa de praticar ato útil pelo prazo da prescrição material. 2. A pretensão executória fundada em aluguéis e acessórios locatícios prescreve em cinco anos. 3. Atos executivos posteriores à consumação da prescrição não reativam a pretensão executória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 921, 924, V, 1.010, II, e 1.056; CPC/1973; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Quarta Turma, j. 23.08.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.981.320/PR, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 825.367/SC; Súmula nº 150/STF; Súmula nº 106/STJ.
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