Acórdão 0004307-37.2013.8.11.0041
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO A SÓCIO DE SOCIEDADE REGULARMENTE DISSOLVIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal fundada em multa administrativa decorrente de transporte de bovinos sem Guia de Trânsito Animal (GTA), declarou a ilegitimidade passiva de sócio incluído no redirecionamento e extinguiu o feito, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A execução fiscal foi ajuizada em face de pessoa jurídica para cobrança de crédito definitivamente constituído em 29.01.2009, posteriormente redirecionada aos sócios. Consta dos autos que a sociedade empresária foi regularmente extinta por liquidação voluntária em 11.07.2007, antes da constituição definitiva do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980; (ii) saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal a sócio de sociedade regularmente dissolvida antes da constituição definitiva do crédito; e (iii) saber se é cabível condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de impugnação a fundamento autônomo da sentença deve ser rejeitada, pois a alegação de nulidade da CDA não integrou a fundamentação decisória do juízo de origem. 5. A prescrição intercorrente restou configurada. A ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração das diligências para localização da executada deu início automático ao prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme os Temas 566 e 568 do STJ. 6. Não houve causa interruptiva válida da prescrição intercorrente. O mero requerimento de diligências, sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva, não interrompe o prazo prescricional. 7. É inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação processual não decorreu exclusivamente de demora imputável ao Judiciário, havendo prolongada inércia da Fazenda Pública. 8. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio é indevido. A dissolução regular da sociedade antes da constituição definitiva do crédito afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. A responsabilização pessoal exige demonstração concreta de excesso de poderes, infração à lei ou ato doloso, o que não foi comprovado. 9. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada. Nos termos do Tema 1.229 do STJ, não cabe fixação de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão de prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de decisão judicial expressa. 2. O mero requerimento de diligências sem citação válida ou constrição patrimonial efetiva não interrompe a prescrição intercorrente. 3. É indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio quando a pessoa jurídica foi regularmente dissolvida antes da constituição definitiva do crédito, ausente prova de infração à lei, excesso de poderes ou conduta dolosa. 4. Não cabe condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre de prescrição intercorrente.”
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