Acórdão 0004285-05.2018.8.11.0008
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA O ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO QUE NÃO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres (MT), que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, n. II, do Código Penal. Consta da acusação que, em 13 de julho de 2018, o recorrente, agindo com intenção de matar e por motivo fútil relacionado a ciúmes, desferiu golpe de faca contra a vítima, causando-lhe a morte. A defesa busca a impronúncia por falta de indícios de autoria, a desclassificação para lesão corporal ou o decote da qualificadora, além da concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão: Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação para o crime de lesão corporal nesta fase processual; (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença; e (iv) analisar o pedido de assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir: A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, exigindo apenas a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. A materialidade encontra-se amparada pelo laudo de necropsia e auto de prisão em flagrante, enquanto a autoria é sustentada pela confissão extrajudicial do réu e pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. A desclassificação para lesão corporal demanda prova plena da ausência de intenção de matar, o que não ocorre quando o golpe de arma branca atinge região vital do corpo da vítima. As qualificadoras apenas podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou totalmente dissociadas do conjunto probatório, o que não se verifica no caso, em que há relatos de que o crime foi motivado por ciúmes. O pedido de isenção de custas e justiça gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução Penal, momento adequado para aferir a miserabilidade do condenado. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presentes a materialidade e indícios de autoria, deve o réu ser submetido ao Tribunal do Júri. 2. A desclassificação de homicídio para lesão corporal na fase de pronúncia exige prova cabal da ausência de dolo de matar. 3. Qualificadora que encontra amparo mínimo na prova dos autos deve ser preservada para análise pelos jurados. 4. A análise da hipossuficiência para fins de custas processuais compete ao Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXVIII, "d", da CF/88; art. 121, § 2º, II, do CP; arts. 413, 414 e 419 do CPP.
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