Acórdão · TJMT

Acórdão 0001913-14.2017.8.11.0107

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL INFIEL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE, NULIDADE POR REVELIA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEPOSITÁRIO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos Requeridos contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado em ação de obrigação de entrega de coisa, com conversão em perdas e danos, condenando os réus solidariamente pelos prejuízos decorrentes do desaparecimento parcial e da deterioração de bens submetidos à guarda de depositário judicial infiel. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso do Estado de Mato Grosso é inadmissível em razão da ausência de complementação das razões recursais após embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos; (ii) saber se houve nulidade por decretação indevida da revelia e por julgamento antecipado da lide, com alegado cerceamento de defesa; (iii) saber se a pretensão indenizatória em face do Estado está prescrita; e (iv) saber se subsistem a responsabilidade civil do depositário judicial e a responsabilidade objetiva e solidária do Estado pelos danos causados à depositante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inadmissibilidade do recurso não procede, porque o acolhimento dos embargos de declaração limitou-se ao deferimento da gratuidade da justiça à autora, sem alteração da ratio decidendi nem do núcleo condenatório da sentença, circunstância que afasta a exigência de complementação recursal prevista no art. 1.024 do CPC. 4. A preliminar de nulidade por revelia indevida também não prospera, pois o comparecimento espontâneo do corréu, por meio de advogados munidos de poderes especiais para receber citação, ocorreu quando o processo já se encontrava em fase postulatória, incidindo o art. 239, § 1º, do CPC. Escoado o prazo legal sem contestação tempestiva, correta a decretação da revelia. 5. Não há nulidade por julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia podia ser resolvida com base no conjunto documental já incorporado aos autos, inclusive prova emprestada do processo executivo, nos termos do art. 372 do CPC. A revelia regularmente decretada, a ausência de requerimento oportuno de provas e a suficiência das certidões e decisões produzidas no feito executivo afastam a alegação de cerceamento de defesa. 6. A tese de força maior está preclusa, pois a alegação de furto já foi submetida ao contraditório e expressamente rejeitada no processo de execução em que foi declarada a infidelidade do depositário, com trânsito em julgado. A rediscussão da mesma questão, fundada nos mesmos fatos, afrontaria a estabilidade das decisões judiciais e a vedação de reexame das questões já decididas no curso do processo. 7. A prescrição não se consumou. A questão já havia sido decidida em acórdão anterior proferido no mesmo processo, o que impede nova apreciação, inclusive por força da preclusão pro judicato. Ainda assim, o termo inicial da pretensão indenizatória não coincide com a devolução parcial dos bens, mas com a ciência da decisão que declarou formalmente a infidelidade do depositário, à luz do princípio da actio nata e da pendência de condição suspensiva. Ademais, houve interrupção do prazo por ato judicial constitutivo em mora e incidência do art. 200 do CC, em razão da apuração criminal dos mesmos fatos. 8. A responsabilidade civil do depositário reconhecidamente infiel decorre do descumprimento do dever legal de guarda, conservação e restituição dos bens confiados ao seu encargo, próprio do depositário judicial. As certidões do Oficial de Justiça comprovam a não devolução integral e a entrega precária de parte dos bens, sendo inconsistente a versão exculpatória apresentada pelo recorrente. 9. A responsabilidade do Estado de Mato Grosso é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, porque o depositário judicial, ao exercer munus público por nomeação e sob fiscalização judicial, atua como agente estatal em sentido amplo. Demonstrados o dano e o nexo causal, e ausente causa excludente válida, impõe-se a manutenção da condenação solidária. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração sem alteração do núcleo decisório da sentença não impõe ao recorrente o ônus de complementar as razões de apelação. 2. O comparecimento espontâneo do réu, por procurador com poderes para receber citação, supre a citação e faz fluir, desde então, o prazo para contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental, inclusive mediante prova emprestada, se mostra suficiente à solução da controvérsia. 4. A pretensão indenizatória decorrente de infidelidade de depositário judicial tem como termo inicial a ciência da decisão que formalmente reconhece a violação do encargo, sem prejuízo das causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 5. O depositário judicial responde pelos danos causados pelo desaparecimento ou deterioração injustificada dos bens sob sua guarda. 6. O Estado responde objetivamente, em caráter solidário, pelos danos causados por depositário judicial nomeado pelo juízo, por se tratar de agente estatal em sentido amplo no exercício de munus público."

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