Acórdão 0001606-31.2012.8.11.0044
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da punibilidade do réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997, fundamentando-se na prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade antecipada (virtual). 2. O apelante busca a reforma da decisão para que o fundamento da extinção seja alterado para a prescrição pela pena máxima em abstrato, sustentando a nulidade da suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na pretensão de modificar exclusivamente o fundamento jurídico de uma decisão de extinção da punibilidade que já alcançou o resultado máximo favorável ao réu. III. Razões de decidir 4. O interesse recursal repousa no binômio necessidade-utilidade, exigindo que o provimento possa proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa do que a estabelecida na decisão impugnada. 5. A extinção da punibilidade, independentemente da técnica ou nomenclatura adotada na origem, opera a neutralização integral de todos os efeitos penais e extrapenais da persecução, mantendo hígida a primariedade do agente. 6. Uma vez que o benefício liberatório máximo já foi concedido e mantido, a mera rediscussão sobre o método de cálculo do lapso prescricional carece de utilidade prática, tornando a via recursal inadmissível por ausência de pressuposto intrínseco. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Falece interesse recursal à parte que busca modificar o fundamento jurídico da extinção da punibilidade já decretada em seu favor, ante a ausência de utilidade prática ou benefício jurídico adicional.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, IV; Código de Processo Penal, art. 577, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.073.627/RS, Relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 27/06/2017, publicado em 01/08/2017.
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