Acórdão · TJMT

Acórdão 0001171-93.2013.8.11.0053

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM EVENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. NEXO ENTRE ATIVIDADE FUNCIONAL DO AUTOR E O EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, estéticos e materiais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) averiguar se o Estado e o Município devem responder civilmente pelos danos decorrentes do disparo de arma de fogo ocorrido nas proximidades da Câmara Municipal. III. Razões de decidir A sentença apresenta vício de fundamentação ao reproduzir decisão anteriormente anulada pelo Tribunal, sem enfrentar adequadamente as provas produzidas em audiência, em afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Reconhecida a nulidade, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §3.º, do CPC), por se tratar de causa em condições de imediato julgamento. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública exige demonstração de dano, conduta administrativa e nexo causal (art. 37, §6.º, da CF). Comprovado o dano decorrente do disparo de arma de fogo e o vínculo funcional do autor com o Município, bem como demonstrado que ele se encontrava no exercício ou à disposição do serviço público municipal no momento do evento. Ausente demonstração de omissão específica ou nexo causal que justifique a responsabilização do Estado, sobretudo porque não houve solicitação prévia de policiamento ou situação de risco previamente comunicada às autoridades estaduais. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, nos valores fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A sentença que deixa de enfrentar as provas produzidas nos autos viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 489, §1.º, do Código de Processo Civil.” “2. A responsabilidade civil do Estado depende da demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado pela vítima, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.”

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