Acórdão 0001147-90.2014.8.11.0098
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
E M E N T A DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame: Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença que os condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 1 ano e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, respectivamente. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação aos apelantes; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação pelo crime de receptação, considerando a alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens. III. Razões de decidir: 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, ocorre quando transcorre o prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, tendo como parâmetro a pena concretamente aplicada. 2. Para a apelante Claudiana, condenada à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, tendo transcorrido mais de 4 anos entre o recebimento do aditamento da denúncia (17/12/2014) e a publicação da sentença (05/07/2019). 3. Para o apelante Alessandro, condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal, não tendo transcorrido o referido prazo entre os marcos interruptivos. 4. A prescrição virtual ou antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Súmula 438 do STJ. 5. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova. 6. As circunstâncias do caso concreto - transporte de veículo e motocicleta roubados para região fronteiriça, utilização de veículo "batedor", ocultação da motocicleta desmontada sob capota marítima, tentativa de fuga ao avistar a polícia e promessa de pagamento desproporcional - evidenciam o dolo direto do apelante. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. 1. A prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerando a pena concretamente aplicada. 2. No crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo à defesa demonstrar a origem lícita do bem ou o desconhecimento de sua procedência criminosa. 3. A prescrição virtual ou antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Dispositivos relevantes citados: Art. 107, IV, do CP; Art. 109, IV e V, do CP; Art. 110, §1º, do CP; Art. 180, caput, do CP; Art. 29 do CP.
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