Acórdão · TJMT

Acórdão 0001108-04.2016.8.11.0105

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Relator(a):
TATIANE COLOMBO
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE TERMO ADITIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo Município de Colniza, em demanda fundada em contrato administrativo, visando à cobrança de valores decorrentes de execução contratual e termo aditivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato administrativo, com respectivo termo aditivo e documentos correlatos, constitui título executivo extrajudicial válido; (ii) saber se houve excesso de execução diante dos pagamentos comprovados pela municipalidade. III. Razões de decidir 3. O contrato administrativo, acompanhado de medição de obra, nota fiscal, liquidação de empenho e termo aditivo, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso II, do CPC, sendo apto a demonstrar obrigação certa, líquida e exigível. 4. Está comprovada a celebração de termo aditivo, bem como a execução integral do objeto contratual e a inadimplência parcial do ente público. 5. Os pagamentos realizados pela municipalidade devem ser aferidos com base nos comprovantes bancários e documentos de quitação, inclusive cheques acompanhados de recibo, nos termos do art. 320 do Código Civil. 6. A existência de recibos assinados pelo credor relativos aos cheques transfere a este o ônus de comprovar eventual invalidade da quitação, não demonstrada nos autos. 7. Comprovado o pagamento total de R$ 619.309,99, verifica-se excesso de execução, devendo o valor executado ser ajustado ao saldo efetivamente devido. 8. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar: (i) INPC e juros da poupança até 08.12.2021; (ii) Taxa Selic de 09.12.2021 a 09.09.2025; (iii) IPCA e juros de 2% ao ano, ou Selic se mais vantajosa, a partir de 10.09.2025, conforme EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O contrato administrativo acompanhado de documentos que comprovem a execução do objeto e o inadimplemento constitui título executivo extrajudicial. 2. A quitação mediante cheque acompanhada de recibo assinado pelo credor presume o pagamento, cabendo a este provar eventual invalidade. 3. Configura excesso de execução quando demonstrado pagamento parcial da obrigação, devendo o valor executado ser ajustado ao saldo devedor efetivo. 4. Os encargos moratórios em condenações contra a Fazenda Pública devem observar a legislação constitucional superveniente, conforme o período de incidência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso II; 783; 784, inciso II; 917, § 2º; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

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