Acórdão · TJMT

Acórdão 0001065-06.2018.8.11.0038

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DO CARGO DE ORIGEM. RECONHECIMENTO DO DESVIO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. INOCORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SUPRESSÃO DO ATS DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por Rander Figueiredo dos Santos e pelo Município de Araputanga, MT, contra sentença que, nos autos de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o desvio de função e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos, rejeitando os pedidos de horas extras e de adicional por tempo de serviço. O autor sustenta o cabimento das horas extras e do ATS; o município impugna o reconhecimento do desvio funcional e a incidência de reflexos nas demais verbas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao restabelecimento e pagamento do adicional por tempo de serviço, suprimido em razão de reenquadramento funcional ocorrido em julho de 2012, está atingida pela prescrição do fundo de direito; (ii) estabelecer se o autor comprovou o labor extraordinário não remunerado, considerando a revelia do ente público e a distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se está configurado o desvio de função apto a justificar o pagamento de diferenças salariais e reflexos, sem ofensa à Súmula Vinculante n.° 37, do STF. III. Razões de decidir 3. A supressão do adicional por tempo de serviço decorrente de reenquadramento funcional constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, razão pela qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Como o ato impugnado ocorreu em julho de 2012 e a ação foi ajuizada somente em 22.03.2018, transcorreu prazo superior a cinco anos, o que fulmina a pretensão relativa ao ATS. 5. O pagamento de horas extras na Administração Pública exige prévia autorização e efetiva comprovação da jornada extraordinária, não sendo admissível sua presunção. 6. O roteiro de viagem apresentado pelo autor, isoladamente, não comprova a prestação habitual de serviço extraordinário no período descrito na inicial, nem demonstra jornada excedente além daquela já remunerada pela Administração. 7. A ausência de folhas de ponto e de outros documentos idôneos impede a demonstração da jornada extraordinária alegada, sobretudo porque as provas testemunhais se revelam genéricas e contraditórias quanto ao tempo efetivo de labor e de sobreaviso. 8. A revelia do ente público não produz efeitos materiais, pois os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 345, II, c/c art. 373, I, do CPC. 9. O conjunto probatório demonstra que, embora investido no cargo de agente de saúde, o servidor passou a exercer, desde 2011, atividade de motorista de ambulância e socorrista, funções diversas e estranhas às atribuições do cargo de origem. 10. A alegação municipal de readaptação funcional não se sustenta, porque inexiste formalização do ato e as testemunhas de defesa indicam fundamentos e marcos temporais distintos, incompatíveis entre si e posteriores ao início do desvio funcional. 11. Ainda que houvesse readaptação, a legislação municipal exige exercício em cargo de atribuições afins, com respeito à habilitação, escolaridade e equivalência de vencimentos, circunstâncias não observadas no caso concreto. 12. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento nem aumento remuneratório por isonomia, mas apenas assegura o pagamento das diferenças salariais correspondentes à função efetivamente exercida, conforme a Súmula n.° 378, do STJ, sem violação à Súmula Vinculante n.° 37, do STF. 13. As diferenças salariais decorrentes do desvio de função possuem natureza remuneratória e repercutem nas verbas calculadas com base no salário da função efetivamente desempenhada. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso de apelação não providos. Tese se julgamento: “1. A pretensão voltada à revisão de ato de reenquadramento funcional que suprime adicional por tempo de serviço submete-se à prescrição do fundo de direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos e permanentes. 2. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que permanece incumbida de provar o fato constitutivo do direito invocado. 3. O pagamento de horas extras a servidor público depende de autorização e de prova efetiva da jornada extraordinária não remunerada. 4. Comprovado o exercício habitual de atribuições de cargo diverso, o servidor faz jus às diferenças salariais por desvio de função, sem reenquadramento, nem afronta à Súmula Vinculante n.° 37, do STF. 5. As diferenças remuneratórias reconhecidas em razão do desvio de função repercutem nas verbas calculadas a partir do salário-base da função efetivamente exercida”. Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 344, 345, II, 373 e 1.022; CF, art. 37, II; Lei Municipal n.º 135/92, arts. 22, 22-A, 22-B e 25, § 2º, com alterações da Lei Municipal n.º 973/2011; Lei Municipal n.º 971/2011. Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante n.° 37, do STF; Súmula n.° 378, do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.001.964/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1022616-37.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 22.08.2025; TJMT, AC nº 0003183-53.2016.8.11.0028, Rel. Desa. Graciema Ribeiro de Caravellas, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; TJMT, AC nº 0000676-62.2014.8.11.0005, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.10.2021, DJe 29.10.2021; TJMT, N.U 1012645-05.2021.8.11.0040, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 22.05.2024, DJe 23.05.2024; TJMT, N.U 0005486-83.2016.8.11.0046, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 25.03.2024, DJe 09.04.2024; TJMT, N.U 0001324-49.2017.8.11.0098, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07.11.2023, DJe 17.11.2023; TJMT, N.U 0002184-15.2006.8.11.0008, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 04.10.2022, DJe 13.10.2022; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1010647-43.2022.8.11.0015, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 0005224-66.2015.8.11.0015, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 20.08.2024, DJe 28.08.2024; TJMT, Apelação nº 0035545-06.2015.8.11.0041, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 12.04.2022, DJe 31.05.2022.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.