Acórdão 0001044-30.2016.8.11.0093
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- TATIANE COLOMBO
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS ALIENADOS - RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO EMBARGADO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por João Paulo Dela Justina e Andreia Dela Justina contra sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro opostos em face de ato constritivo incidente sobre dois caminhões adquiridos em 2015 da empresa executada Madeireira Medeiros, em ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito Sicredi Celeiro do MT. Embora os embargantes comprovassem a aquisição dos veículos antes da execução, o Juízo de origem reconheceu seu direito de propriedade, mas os condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, em razão da ausência de transferência registral dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar os ônus de sucumbência nos embargos de terceiro, quando a parte embargada, mesmo ciente da alienação do bem, insiste na manutenção da constrição e resiste ao pedido do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 872 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro acolhidos, os honorários devem ser atribuídos à parte embargada se, após tomar ciência da transmissão do bem, insiste na impugnação ou em recurso para manter a constrição judicial. 4 - A resistência da Cooperativa Sicredi restou demonstrada em diversas manifestações nos autos, mesmo após ciência inequívoca da alienação dos veículos desde janeiro de 2017, tendo contestado os embargos, reiterado oposição em 2019 e 2024, e apenas anuído ao levantamento da averbação premonitória em maio de 2025. 5 - Tal conduta configura pretensão resistida injustificada, o que, à luz do princípio da causalidade e da Súmula 303/STJ, atrai para a embargada a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, pois deu causa à perpetuação da lide. 6 - A jurisprudência dos tribunais estaduais alinha-se ao entendimento do STJ ao reconhecer que, havendo resistência do embargado, mesmo diante de comprovação da posse legítima e anterior à execução, este deve responder pelos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 - Recurso provido. Tese de julgamento: 1 - O embargado que, após ciência inequívoca da alienação do bem, insiste na manutenção da constrição e contesta os embargos, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do princípio da causalidade e do Tema 872/STJ. 2 - A ausência de transferência registral do bem não afasta a aplicação da causalidade quando comprovada a boa-fé do embargante e a resistência injustificada do embargado. 3 - A condenação ao pagamento de honorários em embargos de terceiro deve considerar a conduta processual das partes, em conformidade com o art. 85 do CPC. 4 – Recurso provido. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência, condenando a Cooperativa de Crédito embargada/apelada ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa.
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