Acórdão · TJMT

Acórdão 0000822-24.2003.8.11.0059

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N.º 6.830/1980. BLOQUEIO DE VALORES IRRISÓRIOS. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD SEM PENHORA FORMAL. ATOS SEM EFEITOS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 106/STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal e extinguiu o feito com resolução de mérito. 2. O agravante sustenta a inexistência de inércia e a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, notadamente bloqueios via BACENJUD e restrições via RENAJUD, além de alegar morosidade do Judiciário como causa impeditiva da consumação do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o marco inicial e a contagem da prescrição intercorrente observaram a sistemática do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e dos Temas 566, 567 e 571 do STJ; e (ii) os atos constritivos praticados (bloqueios de valores ínfimos e restrição veicular sem penhora formal), possuem aptidão para interromper o curso da prescrição. III. Razões de decidir 4. Nos termos do entendimento firmado no REsp n.º 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, findo o qual tem início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 5. A citação válida do executado interrompe o curso prescricional, reiniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, atos meramente formais ou ineficazes, desprovidos de utilidade concreta para a satisfação do crédito, não configuram causa interruptiva. 6. O bloqueio de valores irrisórios, manifestamente desproporcionais ao montante executado, não se qualifica como constrição efetiva apta a interromper a prescrição, à luz do Tema 566/STJ e do art. 836 do CPC/2015. 7. A simples restrição administrativa via RENAJUD, desacompanhada de penhora formal, avaliação ou apreensão do bem, configura diligência infrutífera, incapaz de produzir efeito interruptivo, em consonância com o art. 839 do CPC/2015. 8. Não demonstrada morosidade exclusiva do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula n.º 106/STJ, subsistindo a caracterização da inércia da exequente por lapso superior ao quinquênio legal após o período de suspensão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente após o período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O bloqueio de valores irrisórios e a mera restrição administrativa via RENAJUD, sem penhora formal ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem o curso da prescrição intercorrente. 3. A ausência de demonstração de entraves imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário afasta a incidência da Súmula n.º 106/STJ.” --------------------- Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 836, 839 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.