Acórdão · TJMT

Acórdão 0000437-37.2000.8.11.0009

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Ementa

Íntegra da ementa.

: Direito tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Prescrição direta. Ausência de citação válida no prazo quinquenal. Recurso desprovido. I.                  Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição direta do crédito tributário e extinguir o feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prescrição do crédito tributário foi validamente interrompida com o ajuizamento da execução fiscal; e (ii) é aplicável a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento, nos termos do art. 219, §1º, do CPC/73, mesmo sem citação válida no prazo legal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à LC nº 118/2005, a prescrição da pretensão executiva tributária somente se interrompe com a citação válida do devedor. 4. A execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, porém a citação ocorreu após o decurso desse prazo, sem demonstração de causa interruptiva válida. 5. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento (art. 219, §1º, do CPC/73) pressupõe a efetiva citação válida e a ausência de culpa da parte exequente pela demora, o que não restou comprovado. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrado que a demora na citação decorreu exclusivamente do aparelho judiciário. 7. O entendimento do STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.120.295/SP), reafirma que, antes da LC nº 118/2005, apenas a citação válida interrompia a prescrição. 8. Configurada a inércia da exequente quanto à efetivação da citação, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta e a extinção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos créditos tributários regidos pela redação anterior à LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição exige citação válida do devedor, sendo insuficiente o mero ajuizamento da execução fiscal. 2. A retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento depende da comprovação de que a demora não é imputável à parte exequente, inaplicável na ausência de tal demonstração." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC/1973, art. 219, §1º; CPC/2015, arts. 1.021 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.295/SP (repetitivo); STJ, REsp 1.824.622/SP; Súmula 106/STJ.

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