Acórdão · TJMT

Acórdão 0000375-10.2012.8.11.0095

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DA PROVA MATERIAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia que os submeteu os recorrentes ao julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal). Os fatos ocorreram em 05 de maio de 2012, quando, após discussão em jogo de sinuca, os acusados retornaram ao bar armados e, mediante disparo de espingarda e múltiplas facadas, causaram a morte da vítima. A defesa pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova material da arma de fogo por quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a impronúncia de um dos recorrentes por ausência de indícios de autoria, a absolvição sumária do outro por legítima defesa putativa, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal seguida de morte e o afastamento da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu nulidade da prova material da arma de fogo por quebra da cadeia de custódia; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria ou participação dolosa de Samuel da Silva Gonçalves no crime de homicídio; (iii) determinar se está comprovada de forma inequívoca a legítima defesa putativa de Sebastião Gonçalves Filho a justificar absolvição sumária; (iv) verificar se há ausência de animus necandi a autorizar desclassificação para lesão corporal seguida de morte; (v) analisar se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegada nulidade da prova material da arma de fogo por quebra da cadeia de custódia não prospera, pois o próprio Juízo singular desconsiderou a arma periciada para fins de materialidade, fundamentando a decisão de pronúncia no robusto conjunto probatório constituído pelos depoimentos das testemunhas oculares colhidos sob o crivo do contraditório. A materialidade do crime de homicídio está sobejamente comprovada pelo laudo necroscópico que atesta que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia causada por ferimentos corto-contusos no pescoço, região precordial e costas, provocados por arma branca. A narrativa do disparo de arma de fogo, embora não tenha atingido a vítima, foi utilizada como elemento integrativo da análise do animus necandi, ao lado de outras circunstâncias probatórias, como a ameaça prévia, o retorno ao local armado, a coronhada e as múltiplas facadas em regiões vitais. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso, uma vez que a arma periciada não foi utilizada como fundamento da pronúncia. Há indícios suficientes de participação dolosa de Samuel da Silva Gonçalves no crime, pois ele proferiu ameaça de morte contra a vítima, retirou-se do local, retornou acompanhado de seu pai armado e, durante a execução do crime, impediu a intervenção de terceiros, garantindo que a vítima permanecesse vulnerável. Para a configuração da participação dolosa não é necessário que o agente pratique atos executórios, bastando que contribua de forma consciente e voluntária para a prática do crime, o que se evidencia quando impede a intervenção de terceiros e permanece no local até o desfecho letal. A absolvição sumária pela legítima defesa putativa somente é cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, causa de exclusão do crime, o que não ocorre no caso, pois as testemunhas oculares foram uníssonas ao afirmar que a vítima estava encurralada e não esboçou reação agressiva. A descrição da cena criminosa evidencia que a vítima tentou se defender do disparo, mas foi surpreendida e dominada pelos acusados, não havendo qualquer indício de que tenha iniciado agressão ou representasse perigo atual e iminente. O laudo necroscópico atesta que a vítima sofreu ferimentos no pescoço, região precordial e costas, o que indica que foi atingida em regiões vitais, inclusive pelas costas, circunstância incompatível com a alegação de legítima defesa. Ainda que se admitisse a existência de provocação prévia por parte da vítima, a reação do recorrente foi manifestamente desproporcional, demonstrando excesso no agir e revelando desproporcionalidade da reação frente a suposta ameaça. A desclassificação para lesão corporal seguida de morte somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver cabalmente comprovada, o que não se verifica nos autos, pois as circunstâncias do crime evidenciam o dolo homicida: ameaça prévia, retorno armado, disparo de arma de fogo, coronhada e múltiplas facadas em regiões vitais. A multiplicidade de golpes, a localização das lesões em regiões vitais e o contexto do crime evidenciam inequivocamente o animus necandi, afastando qualquer alegação de descontrole emocional ou reação instintiva. Em sede de pronúncia, as qualificadoras só devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. O motivo fútil está caracterizado quando o crime é praticado por causa insignificante, desproporcional ao resultado, o que ocorre no caso, pois o crime teve origem em discussão durante jogo de sinuca com aposta de dois reais, motivo manifestamente desproporcional ao resultado morte. A simples existência de prévio desentendimento ou o fato de a vítima possuir temperamento exaltado não são suficientes para afastar a qualificadora do motivo fútil, pois tais circunstâncias não transformam a motivação do crime em algo relevante ou juridicamente significativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Decisão de pronúncia mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. A desconsideração pelo Juízo da arma periciada para fins de materialidade, em razão da ausência de elementos que a vinculem ao fato, afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando a decisão de pronúncia se fundamenta em robusto conjunto probatório constituído por depoimentos de testemunhas oculares colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A participação dolosa em crime de homicídio não exige a prática de atos executórios pelo agente, bastando que contribua de forma consciente e voluntária para o crime, o que se evidencia quando profere ameaça de morte, retorna ao local acompanhado do executor armado e impede a intervenção de terceiros durante a execução. 3. A absolvição sumária pela legítima defesa putativa somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca a excludente de ilicitude, não sendo suficiente a alegação de provocação prévia quando as testemunhas oculares afirmam que a vítima estava encurralada, não esboçou reação agressiva e foi atingida em regiões vitais, inclusive pelas costas. 4. A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte somente é cabível quando a ausência de animus necandi estiver cabalmente comprovada, o que não ocorre quando as circunstâncias do crime evidenciam dolo homicida: ameaça prévia, retorno armado, disparo de arma de fogo, coronhada e múltiplas facadas em regiões vitais. 5. A qualificadora do motivo fútil deve ser mantida na pronúncia quando o crime teve origem em discussão durante jogo de sinuca com aposta de valor irrisório, pois a simples existência de prévio desentendimento ou o temperamento exaltado da vítima não são suficientes para afastar a futilidade do motivo, devendo a questão ser submetida ao Conselho de Sentença.

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