Acórdão 0000257-56.2016.8.11.0107
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE 106 DA SÚMULA DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRELEVÂNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte Agravante sustenta ausência de inércia processual, alegando ter promovido diversas diligências para localização da executada, bem como defende a incidência do Verbete Sumular n. 106 do STJ e a inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na efetivação da citação válida decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, a justificar a incidência do verbete 106 da Súmula do STJ e afastar a prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se o precedente firmado no REsp nº 2.090.768/PR, relativo à prescrição intercorrente e à Lei nº 14.195/2021, é aplicável à hipótese de prescrição direta da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno apenas reproduz as mesmas teses já deduzidas no Recurso de Apelação, sem apresentar argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, circunstância que autoriza a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do Tema 1.306 do STJ. 4. A incidência do enunciado n. 106 da Súmula do STJ exige demonstração de que a demora na citação decorreu exclusivamente do mecanismo judiciário, o que não se verifica quando a dificuldade resulta da não localização da parte executada. 5. A parte Agravante não comprova, de forma objetiva e cronológica, que os mais de seis anos transcorridos entre o ajuizamento da execução e a citação válida decorreram exclusivamente de falha imputável ao Poder Judiciário. 6. Diligências reiteradas e infrutíferas para localização da Executada não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar imprescritível a pretensão executiva e comprometer a segurança jurídica. 7. O precedente firmado no REsp nº 2.090.768/PR trata especificamente da prescrição intercorrente e da irretroatividade do regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, não sendo aplicável à hipótese de prescrição direta da pretensão executiva consumada antes da citação válida. 8. A sentença reconhece a prescrição da pretensão executiva com fundamento nas regras gerais do Código Civil e da Lei nº 10.931/2004, sem aplicação do regime jurídico da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da decisão monocrática por fundamentação per relationem é admissível quando o Agravo Interno não apresenta argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 2. O Verbete Sumular n. 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre da dificuldade de localização da parte executada e não exclusivamente do mecanismo judiciário. 3. Diligências infrutíferas para localização do devedor não interrompem nem suspendem o prazo prescricional da pretensão executiva. 4. O precedente relativo à prescrição intercorrente e à Lei nº 14.195/2021 não se aplica à hipótese de prescrição direta da pretensão executiva reconhecida antes da citação válida.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.021, § 3º. CC, arts. 189 e 206, § 5º, I. Lei nº 10.931/2004. Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. STJ, Tema 1.306. STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi.
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