Acórdão 0000055-38.1992.8.11.0037
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- RUI RAMOS RIBEIRO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA REJEITADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e por Luiz Burin contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Primavera do Leste/MT, que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal) à pena de 12 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Ministério Público requereu o aumento da pena-base mediante reconhecimento das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável e o afastamento da atenuante da confissão espontânea. A defesa pleiteou a declaração de nulidade absoluta do julgamento por ausência de peças processuais, a redução da pena-base, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 e a fixação de regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso do Ministério Público foi interposto tempestivamente, considerando a intimação pessoal das partes na sessão de julgamento do Tribunal do Júri; (ii) estabelecer se a ausência de determinadas peças processuais nos autos configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (iii) determinar se a valoração negativa da culpabilidade na fixação da pena-base foi devidamente fundamentada; (iv) verificar se a fração de 1/7 aplicada na atenuante da confissão espontânea deve ser alterada para 1/6 e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento, iniciando-se daí a contagem do prazo recursal de 5 dias, conforme art. 798, §5º, alínea "b", do CPP e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O recurso do Ministério Público foi interposto em 18.07.2025, três dias após o término do prazo legal que expirou em 15.07.2025, considerando que a sentença foi publicada em 10.07.2025, configurando manifesta intempestividade. A alegação de nulidade absoluta por ausência de peças processuais não prospera, pois os depoimentos das testemunhas foram devidamente digitalizados e constam dos autos, sendo que eventuais trechos entre páginas não comprometem a compreensão do contexto probatório. O auto de prisão em flagrante de terceiros e o processo apenso da prisão preventiva não foram oportunamente requeridos pela defesa na fase do art. 422 do CPP, momento processual adequado para produção de provas e juntada de documentos. A própria defesa utilizou os documentos constantes dos autos em manifestações e recursos anteriores, demonstrando pleno conhecimento do conteúdo processual e ausência de efetivo prejuízo, configurando nulidade de algibeira. Conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, sendo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a nulidade de algibeira, aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata não é alegada como estratégia processual. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada, pois o réu agiu com extrema frieza e desproporcional agressividade, tendo, após efetuar primeiro disparo que não atingiu a vítima, retornado ao veículo, recarregado a arma e voltado para efetuar novo disparo letal, sem qualquer provocação por parte da vítima. A culpabilidade, como circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta, podendo ser valorada negativamente quando o agente demonstra maior censurabilidade em seu modo de agir, como a premeditação e frieza que denotam dolo intenso. Diferentemente das causas de aumento ou diminuição de pena que possuem patamares fixos, as atenuantes e agravantes não apresentam balizamento legal quanto ao quantum de redução ou aumento, ficando ao prudente critério do juiz dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A fração de 1/7 aplicada na atenuante da confissão espontânea mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade a ser corrigida. O réu foi condenado à pena superior a 8 anos de reclusão, sendo imperativa a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Ministério Público não conhecido por intempestividade. Recurso da defesa desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: 1. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, a publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constitui intimação pessoal das partes, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo recursal de 5 dias, tanto para o Ministério Público quanto para a defesa. 2. Configura nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé processual, a alegação tardia de ausência de peças processuais quando a parte teve pleno conhecimento dos autos e utilizou os documentos em manifestações anteriores, não demonstrando efetivo prejuízo conforme exige o art. 563 do CPP. 3. A culpabilidade pode ser valorada negativamente quando o agente demonstra frieza, premeditação e desproporcionalidade na execução do crime, elementos que revelam maior grau de reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base. 4. A dosimetria da pena quanto às atenuantes e agravantes não obedece a critério matemático rígido, cabendo ao magistrado fixar a fração de redução ou aumento dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A condenação à pena superior a 8 anos de reclusão impõe o estabelecimento de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.