Acórdão 0000043-66.1995.8.11.0086
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
- Relator(a):
- VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VERBAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Luis Antônio Siqueira Campos contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% sobre os valores devidos aos herdeiros, sob o fundamento da inexistência de contrato escrito e da necessidade de ajuizamento de ação autônoma de arbitramento, diante da alegada contratação verbal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal; e (ii) definir se a apelação constitui o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida foi publicada em 11/4/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o qual transcorreu sem a interposição do recurso adequado. 4. O pedido de reconsideração protocolado pela parte não possui natureza recursal, razão pela qual não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5. A apelação foi interposta somente em 20/10/2025, após a consumação da preclusão temporal, circunstância que impõe o reconhecimento de sua intempestividade. 6. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, porquanto foi proferida no curso do cumprimento de sentença, sendo cabível, na hipótese, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 7. A interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo configura inadequação da via recursal e ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8. O destaque de honorários advocatícios contratuais diretamente em precatório ou requisição de pequeno valor exige comprovação documental idônea, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. 9. A inexistência de contrato escrito e a controvérsia acerca de alegado ajuste verbal, especialmente diante do falecimento da parte contratante originária, demandam discussão em ação autônoma de arbitramento ou cobrança de honorários. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A interposição de apelação após o transcurso do prazo legal, sem causa interruptiva ou suspensiva, acarreta a intempestividade recursal. 2. Pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 3. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; RITJMT, art. 51, I-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 2.046.111/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023.
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