Acórdão · TJMT

Acórdão 0000009-14.2017.8.11.0024

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. APREENSÃO DO VEÍCULO DE FUGA. DOSIMETRIA. OMISSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS AGENTES. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou três réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada (art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP). 2. A defesa de um dos apelantes suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e, no mérito, todos pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria, invocando o princípio in dubio pro reo e álibi. 3. O Juízo a quo deixou de aplicar a causa de diminuição referente à tentativa na terceira fase da dosimetria, embora tenha reconhecido a modalidade tentada na condenação. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a tempestividade recursal diante de feriados/fins de semana; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa ratificado em juízo e corroborado por outras provas é válido; (iii) analisar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; e (iv) examinar a correção da dosimetria da pena e a ocorrência da prescrição retroativa. III. Razões de decidir 5. O prazo recursal que termina em dia não útil prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme o art. 798, § 3º, do CPP, garantindo a tempestividade do apelo interposto na segunda-feira seguinte ao término do prazo ocorrido no sábado. 6. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo. 7. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância. Estando a sua narrativa firme e harmônica com os depoimentos prestados por policiais militares e com a confissão extrajudicial de um dos acusados, afasta-se o pleito absolutório. A retratação isolada da confissão em juízo não elide a sua validade probatória quando alinhada aos demais elementos dos autos. 8. A arguição de álibi desacompanhada de suporte probatório mínimo não detém densidade jurídica suficiente para mitigar a higidez de um acervo condenatório calcado na convergência e na harmonia de elementos de convicção diretos e indiciários. 9. Verificada a omissão na sentença quanto à aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), impõe-se a correção de ofício da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) diante do iter criminis percorrido. 10. A sanção pecuniária deve guardar estrita simetria com a pena privativa de liberdade. 11. O redimensionamento da pena, aliado à menoridade relativa de um dos réus à época do fato (menor de 21 anos), reduz o prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP). Transcorrido lapso temporal superior ao limite legal entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, opera-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 12. Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos, com providência de ofício. Declarada extinta a punibilidade de um dos apelantes. Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta se o reconhecimento for ratificado em juízo e corroborado por outras provas. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória. 3. A omissão na aplicação da minorante da tentativa na sentença autoriza a correção de ofício pelo Tribunal. 4. A sanção pecuniária deve guardar estrita simetria com a pena privativa de liberdade. 5. A menoridade relativa reduz o prazo prescricional pela metade, devendo ser declarada a extinção da punibilidade se ultrapassado o lapso temporal entre os marcos interruptivos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, I, art. 107, IV, art. 109, IV, art. 110, § 1º, art. 115, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 226, art. 798, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC n. 227.629, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 961.198/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 20.03.2025; STJ, HC n. 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no HC n. 971.888/SP, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.08.2024; STJ, HC n. 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.10.2018; TJMT, Processo n. 0002662-48.2011.8.11.0040, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 23.09.2025; TJMT, ApCrim n. 0002414-34.2018.8.11.0009, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 16.07.2024; TCCR/TJMT, Enunciado Orientativo n. 29.

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