Acórdão 0784484-13.2025.8.07.0016
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA RECURSAL
- Relator(a):
- EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (AIT SA04505503). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de decisão que determinou a emenda à inicial. 2. Em suas razões recursais, pede a cassação da sentença com retorno dos autos para regular processamento, porquanto satisfeitas as exigências da petição inicial, reconhecendo-se a violação ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 3. O fato relevante. O juízo de origem determinou que a parte autora coligisse cópia do processo administrativo, comprovando o agendamento prévio perante o DETRAN ou a impossibilidade de obtê-lo; bem como demonstrasse o interesse de agir e a legitimidade ativa em relação ao AIT nº SA04505503, uma vez que não figurava como proprietário nem condutor identificado no momento da autuação deste auto específico. A parte autora limitou-se a argumentar que o ônus da prova pertence ao Estado (art. 9º da Lei nº 12.153/2009) e que seu interesse de agir decorre dos prejuízos na CNH, sem, contudo, cumprir as diligências específicas determinadas na decisão de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em verificar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial ou se justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, de modo a evitar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 preveja que a entidade ré deve fornecer documentação para o esclarecimento da causa, essa prerrogativa não desonera a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos indispensáveis a propositura da ação e que comprovem sua legitimidade e o interesse processual, conforme determinado o art. 320 do CPC. 6. Na espécie, a parte autora não comprovou ter realizado o agendamento junto ao órgão de trânsito para obtenção do processo administrativo, descumprindo o ônus de demonstrar a resistência administrativa ou a impossibilidade de obtenção do documento indispensável ao ajuizamento da ação. 7. Ademais, persiste a ausência de demonstração do interesse de agir quanto ao AIT nº SA04505503, diante da alegação genérica de prejuízo à CNH, especialmente quando não consta como proprietário do veículo nem condutor identificado no referido documento (ID 82863974). 8. O descumprimento reiterado de determinação judicial de emenda à petição inicial pelo escritório de advocacia do recorrente, sem justificativa plausível ou prova da impossibilidade técnica, impõe o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei 9099/95. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 9º; CPC, art. 320 e 321, parágrafo único.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.