Acórdão 0756701-94.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. REVELIA DECRETADA SEM CIÊNCIA VÁLIDA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste na análise da ocorrência de error in procedendo na decisão interlocutória impugnada, consistente na decretação da revelia da parte agravante em razão da suposta inércia para a regularização da representação processual, bem como no indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, sem a prévia intimação válida para cumprimento das determinações judiciais. 2. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC em caso de requerimento expresso para que as intimações sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento acarreta nulidade. 3. No caso ora em exame a agravante requereu expressamente que todas as publicações fossem realizadas em nome de advogado específico, tanto na contestação quanto em petição subsequente. 3.1. Ocorre que a partir da decisão que indeferiu o requerimento de dilação de prazo formulado pela ré, ora agravante, as publicações deixaram de ser feitas em nome do advogado indicado, em flagrante violação à norma de regência e ao requerimento expresso da parte. 3.2. O aludido defeito impediu a ciência do ato e a interposição do recurso admissível, culminando na decretação indevida da revelia. 3.3. A despeito de ter o Juízo singular entendido que a procuração apresentada necessitava de regularização, a intimação da demandada em seu próprio nome não alcançou o resultado pretendido, pois não assegurou à parte a efetiva ciência da decisão nem lhe proporcionou a oportunidade de tomar conhecimento do teor do ato e exercer a legitima pretensão de se insurgir contra ele, como impõe o princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Ressalte-se que a nulidade atinge o próprio ato praticado em desacordo com a indicação de intimação exclusiva formulada pela recorrente, mas os demais atos processuais anteriores remanescem válidos e com as respectivas eficácias incólumes. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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