Acórdão 0755852-25.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- ALVARO CIARLINI
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CURATELA. LEVANTAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEL. VALORES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA. ARTIGOS 1753, 1754, INC. I E 1774 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de levantamento imediato do saldo remanescente depositado em conta judicial em favor da interditada. 2. Nos moldes do art. 1753 em composição com o art. 1754, inc. I e com o art. 1774, todos do Código Civil, os curadores não podem conservar em seu poder recursos dos curatelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, sendo necessária autorização judicial para movimentação de valores. 3. No caso em exame, a despeito de ter a agravante apresentado relatório de apuração contábil acompanhado de tabelas elaboradas por profissional de contabilidade com indicação de déficit e despesas extraordinárias, em sede de cognição sumária, os aludidos elementos de prova não evidenciam situação extraordinária capaz de justificar a liberação imediata do saldo remanescente, sobretudo diante do planejamento orçamentário previamente fixado e da fiscalização diligente do órgão ministerial. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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