Acórdão 0754658-87.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO DECRETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto pleno, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade e a multa, ao entendimento de que ausente sanção por falta grave no período relevante, apesar de registros de reiterado descumprimento da execução penal, abandono do cumprimento da pena e indícios de faltas graves não apuradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de homologação formal de falta grave até a data do decreto impede o reconhecimento do requisito subjetivo para concessão do indulto; (ii) estabelecer se a existência de indícios de falta grave no período de referência exige prévia apuração antes da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de indulto insere-se na competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, vedada a análise do mérito do ato de clemência. 4. Os requisitos previstos no decreto presidencial devem ser interpretados de forma sistemática, de modo a preservar a coerência do instituto e a finalidade da política criminal subjacente. 5. O requisito subjetivo do indulto exige a inexistência de sanção por falta grave, condicionada à apuração em procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. 6. A prática de falta grave no período de referência é suficiente para obstar o benefício, ainda que sua homologação judicial ocorra em momento posterior à edição do decreto. 7. A inexistência de limitação temporal para o reconhecimento judicial da falta grave permite sua apuração ulterior, desde que o fato tenha ocorrido no período relevante. 8. O reiterado descumprimento das condições impostas na execução penal e o abandono injustificado do cumprimento da pena configuram, em tese, falta grave apta a comprometer o requisito subjetivo. 9. A concessão do indulto sem a prévia apuração das faltas imputadas revela-se prematura, por impedir a adequada verificação do preenchimento dos requisitos legais. 10. A pendência de apuração de falta grave impede o deferimento do indulto, impondo a necessidade de reanálise do benefício após regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave no período de referência impede a concessão de indulto, ainda que sua homologação ocorra após a edição do decreto. 2. A verificação do requisito subjetivo do indulto exige a prévia apuração das faltas disciplinares com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. O deferimento do indulto é incompatível com a existência de indícios relevantes de falta grave não apurada.
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