Acórdão 0753746-90.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO JUDICIÁRIO A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligência para juntada de documentação destinada à comprovação de período de custódia apto ao reconhecimento de detração penal, sob o fundamento de que compete à defesa a produção da prova necessária. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Poder Judiciário promover diligências para obtenção de documentos necessários à comprovação do direito à detração penal; (ii) estabelecer se o princípio da cooperação processual afasta o ônus probatório da defesa. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal exige prova inequívoca do período de custódia, nos termos do art. 42 do Código Penal. 4. O ônus da prova incumbe a quem alega o direito, cabendo à defesa instruir o pedido com documentação idônea, conforme art. 156 do Código de Processo Penal. 5. O dever estatal de instrução da guia de recolhimento não transfere ao Judiciário a obrigação de produzir prova em favor da parte, especialmente quando se trata de interesse individual do apenado. 6. O princípio da cooperação processual impõe atuação colaborativa entre os sujeitos do processo, mas não exonera a parte de cumprir seu encargo probatório. 7. A ausência de demonstração de diligências mínimas ou de obstáculos concretos e insuperáveis à obtenção da documentação impede a imposição de providências ao Poder Judiciário. 8. A determinação judicial de produção de prova em favor de uma das partes compromete a imparcialidade e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Apenas em situações excepcionais, como hipóteses de reserva de jurisdição ou inacessibilidade do documento, admite-se a atuação supletiva do Judiciário, o que não se verifica no caso. 10. A jurisprudência da Corte reafirma que alegações genéricas desacompanhadas de prova não autorizam a inversão do ônus probatório nem a imposição de diligências judiciais. 4. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à defesa instruir o pedido de detração penal com prova documental dos períodos de custódia alegados. 2. O princípio da cooperação processual não afasta o ônus da prova previsto no art. 156 do CPP. 3. A ausência de diligências mínimas ou de comprovação de impossibilidade concreta impede a imposição de medidas instrutórias ao Poder Judiciário. 4. A atuação judicial na produção de prova em favor de uma das partes compromete a imparcialidade e somente se admite em hipóteses excepcionais.
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