Acórdão 0751776-55.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Íntegra da ementa.
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pesquisa via sistema CRC-JUD. Obtenção de dados registrais. Acesso administrativo direto pelo credor. Desnecessidade de intervenção judicial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante procedimento administrativo e pagamento dos emolumentos devidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação judicial para realização de pesquisa via sistema CRC-JUD. III. Razões de decidir 3. A execução desenvolve-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e observa o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, visando à efetividade da tutela jurisdicional. 4. O sistema CRC-JUD destina-se à obtenção de registros de nascimento, casamento e óbito, não se configurando como ferramenta vocacionada à localização direta de bens penhoráveis. 5. O Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241, bem como os arts. 12 e 13 do Provimento nº 46/2015 do CNJ, permitem que a parte interessada realize diretamente a pesquisa perante a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante requerimento administrativo e pagamento dos emolumentos devidos. 6. A intervenção judicial mostra-se desnecessária quando inexistente demonstração concreta de impedimento, excessiva onerosidade ou circunstância excepcional que justifique a atuação substitutiva do Judiciário. 7. A mera alegação de dificuldade na satisfação do crédito ou de risco de prescrição intercorrente não autoriza a determinação judicial da medida, especialmente quando a diligência pretendida pode ser promovida pelo próprio exequente. 8. A pesquisa requerida não implica constrição patrimonial, mas apenas obtenção de dados registrais, cuja via extrajudicial é adequada e disponível ao credor. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 797; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 241; Provimento CNJ nº 46/2015, arts. 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2007683, AI nº 0753142-66.2024.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 04/06/2025, DJe 23/06/2025; TJDFT, Acórdão 2081863, AI nº 0743607-79.2025.8.07.0000, Rel. Des. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 22/01/2026, DJe 04/02/2026.
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