Acórdão · TJDFT

Acórdão 0748698-53.2025.8.07.0000

Julgamento:
15 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (GARC/LEI 202/1991). ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECISÃOSURPRESA (CPC, ART. 10) JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo SINPRO/DF (acórdão nº 2.094.789), no qual o Colegiado reconheceu nulidade por decisão surpresa quanto à exclusão de substituído, fixou parâmetros de cálculo e disciplinou a incidência da SELIC a partir de 12/2021. O embargante aponta omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de (i) omissão quanto à inovação recursal; e (ii) contradição entre a declaração de nulidade parcial (exclusão do substituído sem contraditório) e a fixação, no mesmo julgamento, de teses e parâmetros para o regular prosseguimento do feito na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade integrar ou aclarar o pronunciamento judicial para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. Precedentes. 4. Inexistência de omissão. O Tribunal apreciou, de forma suficiente, os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando dispõe de fundamentação apta a dirimir o litígio, consoante jurisprudência do STJ invocada no voto. Inexistência de contradição. A nulidade foi reconhecida de modo adstrito ao capítulo que excluíra o substituído sem contraditório (art. 10, CPC), com a consequente reinclusão e prosseguimento do feito mediante prévia oitiva. Nos demais capítulos, o Colegiado exerceu o juízo próprio do agravo, fixando diretrizes jurídicas sem substituir a atividade instrutória do juízo de origem, inexistindo oposição lógica entre os comandos. 5.Preliminar de inovação recursal rejeitada. No acórdão embargado, assentou-se que não houve inovação fático jurídica, pois se limitou a sanar vício de decisão surpresa, aplicar texto legal inequívoco (Lei 696/1994, art. 2º, § 2º, quanto aos aposentados abrangidos pela Lei 202/1991) e observar entendimento consolidado sobre a incidência da SELIC após a EC 113/2021. 6. Prequestionamento. Desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação adequada sobre os pontos indispensáveis, conforme orientação citada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, destinandose apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).” Dispositivos relevantes citados: · CPC, art. 1.022 (cabimento e finalidade dos embargos de declaração). · CPC, art. 10 (princípio da nãosurpresa/contraditório). Jurisprudência relevante citada: · TJDFT, Acórdão 1.638.796, 071427742.2022.8.07.0000, 1ª Turma Cível (embargos de declaração conhecidos e não providos; multa do art. 1.026, § 2º, CPC) – citado no voto como paradigma sobre a finalidade integrativa dos embargos. · STJ, AgInt no REsp 1.866.956/PE, Segunda Turma (ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; desnecessidade de rebater todos os argumentos). · STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1.359.666/RJ, Terceira Turma (conceito de omissão relevante para embargos). · TJDFT, Acórdão nº 2.094.789 (agravo de instrumento de origem – reconhecimento de decisãosurpresa; parâmetros de cálculo; SELIC), objeto dos presentes embargos.

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