Acórdão · TJDFT

Acórdão 0744287-64.2025.8.07.0000

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
4ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA INFOSEG. FINALIDADE VOLTADA À SEGURANÇA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de realização de pesquisa no sistema INFOSEG para averiguar eventual existência de bens do devedor passíveis de constrição.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização do sistema INFOSEG como ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do devedor em fase de cumprimento de sentença.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo aos sujeitos do processo, inclusive ao juiz, o dever de atuar para assegurar decisão de mérito justa, célere e efetiva.  4. O princípio da cooperação e a busca pela efetividade processual não autorizam a utilização de instrumentos destinados à persecução penal para finalidades diversas daquelas para as quais foram concebidos.  5. O INFOSEG constitui base de dados voltada à integração de informações de segurança pública, identificação civil e criminal e suporte às atividades de inteligência estatal, não possuindo finalidade direcionada à localização de bens penhoráveis.  6. A utilização do INFOSEG para fins de constrição patrimonial revela-se inadequada, por não fornecer dados pertinentes à execução civil.  7. A jurisprudência desta Corte afasta a possibilidade de consulta ao INFOSEG para fins de pesquisa patrimonial ou verificação de vínculo empregatício do devedor, por desvio de finalidade.  8. A decisão agravada está alinhada a esse entendimento, inexistindo fundamento para sua reforma.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. O princípio da cooperação não autoriza a utilização de sistemas destinados à segurança pública para fins de pesquisa patrimonial em execução civil. 2. O sistema INFOSEG não é ferramenta adequada para localização de bens penhoráveis ou apuração de vínculo empregatício do devedor em cumprimento de sentença.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2085626, 0743082-97.2025.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29/01/2026, DJe 10/02/2026; TJDFT, AI 0720301-81.2025.8.07.0000, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, p. 19/09/2025; TJDFT, AI 0710022-70.2024.8.07.0000, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, p. 30/06/2025; TJDFT, AI 0734125-44.2024.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, p. 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 2081786, 0734521-84.2025.8.07.0000, Rel. Des. Edi Maria Coutinho Bizzi, 4ª Turma Cível, j. 22/01/2026, DJe 04/02/2026; TJDFT, AI 0728790-10.2025.8.07.0000, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 24/09/2025.

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