Acórdão 0743621-15.2025.8.07.0016
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- SEGUNDA TURMA RECURSAL
- Relator(a):
- EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido. 2. Em suas razões recursais, o recorrente limita-se a discutir o mérito da demanda, alegando nulidade de processo de suspensão da CNH por ausência de notificação e cerceamento de defesa, requerendo a cassação da sentença e retorno dos autos para regular processamento, sem combater o fundamento específico da extinção por vício processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na observância do princípio da dialeticidade, especificamente se as razões recursais enfrentam os fundamentos determinantes da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar ou cassar (art. 932, III, CPC). 5. No caso em análise, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo por falta de regularização processual, motivo pelo qual se configura a inépcia da peça recursal, diante da ausência de impugnação direta e objetiva aos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido com base no art. 11, V, do RITRJE/DF e art. 932, III, do CPC. 7. Custas recolhidas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95). ___________________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.
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