Acórdão · TJDFT

Acórdão 0742829-09.2025.8.07.0001

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
4ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, ao fundamento de inexistência de cobertura contratual em seguro de vida coletivo, pois a autora encontrava-se afastada de suas atividades laborais por motivo de doença no momento da formalização da apólice firmada pela empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se empregada afastada do trabalho por motivo de doença à época da contratação de seguro de vida coletivo firmado pela empregadora faz jus à cobertura securitária, bem como se eventual falha no dever de informação pode ser imputada à seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de seguro de vida coletivo objeto da demanda contém cláusula expressa que exclui da cobertura empregados afastados de suas atividades laborais no momento da contratação, delimitando objetivamente o risco assumido pela seguradora. 4. A cláusula restritiva não é ambígua nem genérica, estabelecendo limitação clara quanto ao grupo segurado, em consonância com o art. 757 do Código Civil, que define o risco como elemento essencial do contrato de seguro. 5. É incontroverso que a autora se encontrava afastada por motivo de doença quando da formalização da apólice, circunstância que atrai a incidência direta da cláusula de exclusão. 6. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112 dos recursos repetitivos, o dever de prestar informações prévias ao beneficiário acerca das cláusulas contratuais, inclusive restritivas, incumbe exclusivamente ao estipulante do seguro coletivo, e não à seguradora. 7. A ausência de exigência de exames médicos ou de declaração de saúde não invalida a cláusula limitativa, pois a controvérsia não envolve doença preexistente, mas hipótese objetiva de exclusão de cobertura fundada no afastamento da empregada no momento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cláusula de seguro de vida coletivo que exclui da cobertura empregados afastados de suas atividades laborais no momento da contratação constitui válida delimitação objetiva do risco, nos termos do art. 757 do Código Civil; 2. No seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, conforme o Tema 1.112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 4º, caput, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.112; TJDFT, Acórdão 2034176, 0708450-33.2021.8.07.0017, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 14.08.2025, DJe 12.11.2025.

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