Acórdão 0740307-77.2023.8.07.0001
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. Embargos não providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração a acórdão que deu provimento, em parte, às apelações para, mantendo a condenação pelos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, reduzir as penas do primeiro, terceiro e quarto embargantes e, quanto à segunda embargante, absolvê-la do crime de tráfico de drogas e reduzir a pena pelo crime de associação para o tráfico. II. Questões em discussão 2. Discute-se se há omissão ou contradição no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios que, se inexistentes, nega-se provimento aos embargos. IV. Dispositivo 4. Embargos não providos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AAAAREsp 2470304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 13.6.24, AgRg no AREsp 988098/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 8.8.2017, DJe 17.8.2017; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1457131/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 22.11.2016, DJe 30.11.2016.
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