Acórdão 0733485-04.2025.8.07.0001
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Íntegra da ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DEFENSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os pedidos subsidiários formulados pela Defesa, relativos ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não devem ser conhecidos, pois já foram concedidos na sentença de primeiro grau. Recurso parcialmente conhecido. 2. Tendo o tráfico de drogas privilegiado sido comprovado pelos elementos de informação e de prova colhidos nos autos, em especial: i) pelas versões extrajudiciais dos policiais e dos usuários; ii) pela apreensão das drogas com os usuários; iii) pelos vídeos que mostram os usuários trocando objetos com o Apelante; iv) pela denúncia anônima contida nos autos, que informa sobre o tráfico na distribuidora de bebidas; v) pelos laudos técnicos, que comprovaram a ilicitude das substâncias apreendidas; vi) pela foto que mostra um saco plástico jogado em um vaso sanitário e vii) pelos depoimentos judiciais dos policiais, que confirmaram as versões extrajudiciais anteriores; inviável a absolvição pela aplicação do artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. 2. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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