Acórdão 0727297-05.2019.8.07.0001
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a análise da efetiva paralisação do processo executivo e da fluência do prazo prescricional após a suspensão do feito. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, restou demonstrado que, mesmo após o término do período de suspensão, não houve atos concretos do exequente capazes de interromper a fluência da prescrição. 4. A extinção da execução, fundada na prescrição intercorrente, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TJDFT, que reforçam a necessidade de estabilização das relações jurídicas e a vedação à perpetuação da pretensão executiva. IV. Dispositivo 5. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 921; CC art. 206, § 3º VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; TJDFT, 0042129-07.2007.8.07.000, Acórdão n. 1762999, data julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Relator TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE: 09/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 2080383, 0700341-68.2018.8.07.0006, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 01/02/2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.