Acórdão 0720512-27.2024.8.07.0009
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, ambos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para a manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se eventuais divergências nos relatos da vítima são aptas a ensejar absolvição por insuficiência probatória; (iii) determinar se a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do mesmo diploma, configura bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade do crime de lesão corporal, revelando lesões múltiplas, extensas e compatíveis com agressões físicas, afastando a tese defensiva de mero ato de contenção. 5. As alegações defensivas de agressões recíprocas e de insuficiência de provas não encontram respaldo no conjunto probatório, consistindo em versão isolada do réu. 6. Eventuais incongruências pontuais entre os relatos da vítima nas fases policial e judicial não comprometem a credibilidade da imputação quando preservado o núcleo essencial dos fatos. 7. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização de ameaça idônea e séria, sendo desnecessária a comprovação de intenção real de concretizar o mal prometido. 8. A ameaça proferida em contexto de agressões físicas, com intimidações reiteradas e uso de faca, mostra-se suficiente para caracterizar o delito e gerar temor à vítima. 9. A agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal não pode ser aplicada cumulativamente com a causa de aumento do art. 147, § 1º, do mesmo diploma, quando ambas se fundamentam na mesma circunstância fática de violência doméstica, sob pena de bis in idem. 10. Mantém-se o reconhecimento da multirreincidência, por revelar maior censurabilidade da conduta e reiteração delitiva, justificando a exasperação da pena. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13; 147, § 1º; 61, I e II, “f”; 69; 33, §§ 2º e 3º; 44; 77. Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661.757/SE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJDFT, Acórdão 1727835, 0746568-81.2021.8.07.0016, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 13.07.2023; TJDFT, Acórdão 2019012, 0715948-17.2024.8.07.0005, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 10.07.2025; TJDFT, Acórdão 2031318, 0702902-24.2025.8.07.0005, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 06.08.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.