Acórdão 0720217-77.2025.8.07.0001
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Violação de Domicílio. Nulidade. Absolvição. Recurso provido. I – Caso em exame 1. Impugna-se sentença que condenou o acusado pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. II – Questões em discussão 2. Discute-se: (i) se a entrada dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi legítima; (ii) se há nos autos provas suficientes para condenação. III – Razões de decidir 3. O ingresso em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a ocorrência de crime no interior da residência – cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. Não evidenciada a situação de flagrante e da urgência na ação policial, necessário ordem judicial ou autorização do morador (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4. Sem fundadas razões de que no interior da residência ocorria crime, aptas a justificar o ingresso dos policiais no domicílio do acusado –- que não era investigado por tráfico de drogas, não foi surpreendido em ação típica de traficância, nada de ilícito foi encontrado com ele e tampouco caracterizando flagrante decorrente de fatos anteriores --, é nula a busca domiciliar e, em consequência, as provas dela decorrentes. Sem outras provas do tráfico de drogas, é caso de absolver o acusado. IV – Dispositivo 5. Apelação provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI. L. 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616, Divulg 09-05-2016, Public 10.5.16. STJ, HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2.3.21.
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