Acórdão 0718120-98.2025.8.07.0003
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Íntegra da ementa.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal qualificada por violência doméstica, notadamente, pela conjugação do laudo pericial, declarações firmes da vítima em sede policial e em Juízo, bem como, declarações da testemunha policial, revela-se inviável a absolvição por insuficiência de provas. 2. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, já que o réu confessou parte das agressões na vítima, o que, contudo, não acarreta na alteração da pena, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça por já estar essa fixada em seu mínimo legal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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