Acórdão 0718083-87.2024.8.07.0009
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JAIR SOARES
Íntegra da ementa.
Violência doméstica. Ameaça. Tipicidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação de sentença que condenou o réu a 7 meses de detenção, no regime semiaberto, pelo crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar. II. Questões em discussão 2. Discute-se se as palavras ditas pelo réu tipificam o crime de ameaça. III. Razões de decidir 3. Não há crime de ameaça quando ausente promessa séria, idônea e concreta de mal injusto e grave, apta a incutir temor na vítima. As palavras ditas pelo réu - “iria pisar em sua cabeça” (da vítima) e que ela “poderia se enterrar”, ditas em contexto de discussão e ingestão de bebida alcoólica, não tipificam crime de ameaça. IV. Dispositivo 4. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147.
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