Acórdão 0714844-76.2023.8.07.0020
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 2ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de embargos de declaração ao acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao recurso do embargante, e manteve a condenação pela prática do delito previsto no artigo 132, caput, do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência do vício de omissão. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. Não há vício a ser sanado se o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, enfrentando satisfatoriamente todas as questões necessárias ao julgamento do feito e esclarecendo as razões do convencimento. 5. Para fins de prequestionamento, basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário mencionar expressamente os dispositivos legais existentes sobre o caso. IV. Dispositivo: 6. Embargos desprovidos.
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