Acórdão · TJDFT

Acórdão 0709294-26.2024.8.07.0001

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Ementa

Íntegra da ementa.

Desacato. Perturbação do sossego. Provas. Dolo. Atipicidade. Confissão espontânea. Agravante. Fração. Regime. Recurso não provido.  I. Caso em exame  1. Apelação de sentença que condenou o réu a 8 meses e 5 dias de detenção e 19 dias de prisão simples, ambas em regime semiaberto, pelo crime de desacato e contravenção penal perturbação do sossego. II. Questões em discussão  2. Discute-se: (i) se houve dolo de ofender os agentes públicos no exercício de suas funções; (ii) a atipicidade da conduta de perturbação do sossego; e (iii) se possível reconhecer a atenuante da confissão, reduzir a fração de aumento na segunda fase e fixar regime prisional aberto.  III. Razões de decidir 3. Os depoimentos dos policiais militares, em juízo, coerentes e harmônicos, são provas suficientes para a condenação pelo crime de desacato. 4. É evidente o dolo de menosprezar a função pública na conduta do réu que dirige palavras de baixo calão aos policiais militares durante a abordagem, chamando-os de “arrombados”, “filhos da puta” e “corruptos”.  5. Não se exige tranquilidade e reflexão do autor do crime de desacato - o estado de ira, paixão ou forte emoção que precede ou é concomitante à prática dos delitos não afasta a tipicidade das condutas (art. 28, I do CP). 6. A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena.  7. Para tipificar a contravenção penal de perturbação do sossego não se exige a demonstração de número mínimo de pessoas perturbadas. Avalia-se, sim, o potencial da conduta para alcançar círculo mais amplo de pessoas.  8. Se o réu não reconheceu as infrações -- embora tenha confirmado que frequentava o local dos fatos e que, à época, usava drogas e consumia bebida alcoólica, disse não se recordar dos fatos, negando o desacato aos policiais e o tumulto causado -- não pode ser beneficiado com a atenuante da confissão espontânea. 9. Predomina no e. STJ e neste Tribunal o entendimento de que o aumento para cada agravante deve ser de 1/6 da pena-base. Aumento em fração inferior ou superior exige fundamentação concreta.  10. Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente e desfavorável uma circunstância judicial – antecedentes -, o regime prisional será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). IV. Dispositivo  11. Apelação não provida.  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28; art. 33; art. 331. Decreto-lei 3.688/41 (LCP), art. 42. L. 11.343/06, art. 45.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2094872, 0704643-80.2026.8.07.0000, Relator Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, julgado em 05.3.26; acórdão 1931473, 0717007-62.2023.8.07.0009, Relator Esdras Neves, Câmara Criminal, julgado em 02.10.24. STJ, súmula 545; tese de repetitivo 1.194; AgRg no AREsp 1776666/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.3.21.

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