Acórdão 0708520-47.2025.8.07.0005
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Íntegra da ementa.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CAC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA DESTINAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os tipos penais de posse ou porte ilegal de arma de fogo e/ou munição de uso permitido ou restrito são delitos de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. Assim, para a configuração do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, basta a realização de uma das condutas contidas nos tipos, não sendo exigida a ocorrência de perigo concreto e lesivo à coletividade. 2. Comprovado que o réu permaneceu na posse de diversas armas de fogo e munições de uso restrito após o cancelamento do registro como CAC e o transcurso do prazo legal de 90 (noventa) dias para a devida destinação, configura-se o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. 3. A manutenção voluntária das armas e munições após inequívoca ciência da vedação legal evidencia o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de permanecer na posse irregular do armamento. 3.1. Além disso, o erro de tipo não se configura, pois o réu tinha plena ciência do cancelamento do registro e da obrigação de regularização, afastando a hipótese de equívoco escusável. 4. A reincidência impede a fixação de regime prisional mais brando, sendo legítima a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido.
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