Acórdão 0708266-55.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- SANDOVAL OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Reincidência.PRISÃO DOMICILIAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA MONITORAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Ordem denegada. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetradocom o propósito de alcançar arevogação da prisão domiciliar ou, em segundo plano, a flexibilização da monitoração eletrônica. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.(i)Saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva;(ii) Avaliar se possível a flexibilização da monitoração eletrônica. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 4. O risco concreto de reiteração delitiva, configurado em razão da reincidência da paciente, é fundamento idôneo à demonstração do periculum libertatis. 5. O acompanhamento e suporte materno às atividades básicas dos filhos foi garantido quando o juízo a quo, mesmo diante da demonstração dos requisitos legais à manutenção da prisão preventiva (prova da materialidade, indícios de autoria, risco de reiteração delitiva, uso da residência familiar para o cometimento do delito, substituiu a custódia cautelar pela prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. 6. Se o pedido de flexibilização da monitoração eletrônica não foi apresentado à instância de origem, não pode este Colegiado apreciá-lo, sob pena de supressão de instância. IV – DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. Acórdão 1841639, 07034977220248070000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024. Acórdão 2007070, 0701559-71.2025.8.07.9000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.
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