Acórdão · TJDFT

Acórdão 0707266-51.2025.8.07.0001

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO (1/8 DO INTERVALO). ADEQUADA E MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a ausência de critério legal para a fixação do montante de aumento na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência majoritária sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal para a fixação da pena-base, em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Tendo a sentença adotado o critério dominante, não há reparos a serem feitos na pena-base estabelecida, sobretudo, porque a adoção do critério de 1/8 ou de 1/6, não se trata de direito subjetivo do acusado, devendo se atentar para a discricionariedade do magistrado, sendo que a aplicação de fração visa apenas à garantia da segurança jurídica. 2. A fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 (quatro) anos, é adequada quando o réu é multirreincidente e possui maus antecedentes, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e pacífico entendimento jurisprudencial. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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