Acórdão · TJDFT

Acórdão 0707113-84.2026.8.07.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 12.790/2025. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. PENA EXASPERADA. UNIDADE JURÍDICA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CINDIR A PENA APENAS PARA FINS DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. COMUTAÇÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A NATUREZA IMPEDITIVA DAS PENAS REMANESCENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 12.790/2025 exclui da concessão de indulto e comutação as condenações por crimes impeditivos, dentre eles as infrações penais praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Reconhecido o concurso formal entre crime impeditivo e crime não impeditivo, a pena exasperada deve ser tratada como unidade jurídica indivisível para fins de aferição dos requisitos objetivos da comutação, não sendo admissível sua cisão apenas para viabilizar benefício executório. 3. A existência de comutação anterior, concedida com base em decreto presidencial diverso, não afasta a necessidade de exame dos requisitos previstos no Decreto nº 12.790/2025, nem altera a natureza impeditiva das penas que permanecem em execução. 4. Não preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão da comutação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 5. Recurso conhecido e desprovido.

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