Acórdão · TJDFT

Acórdão 0706885-22.2025.8.07.0008

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NARRATIVA. ELEMENTAR DE REITERAÇÃO. ATOS PRATICADOS EM ÚNICO BLOCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em razão da suposta prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia que narra exclusivamente atos praticados em único bloco temporal contínuo, reúne o substrato indiciário mínimo necessário à demonstração da elementar de reiteração exigida pelo tipo penal do art. 147-A do Código Penal, para fins de admissibilidade da peça acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de perseguição, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, constitui tipo de conduta reiterada, cuja configuração pressupõe a prática sistemática, constante e repetida de atos persecutórios, sendo a elementar "reiteradamente" o traço distintivo central do stalking em relação a condutas episódicas de perturbação. 4. A denúncia que descreve atos praticados em único e contínuo bloco temporal — sem individualização de episódios anteriores ou posteriores com data e circunstâncias —, não preenche a elementar de reiteração exigida pelo tipo penal, configurando atipicidade narrativa da conduta imputada. 5. Episódios pretéritos de perseguição, para que possam integrar a imputação de reiteração, devem constar expressamente da peça acusatória, com individualização de data e circunstâncias, de modo a assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a cada um deles. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal; arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; art. 395, III, do Código de Processo Penal; art. 394 do Código de Processo Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 65 da Lei de Contravenções Penais (revogado pela Lei nº 14.132/2021). Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1623728, RESE 0717569-84.2022.8.07.0016, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, TJDFT, julgado em 06/10/2022; Acórdão 1897220, RESE 0728320-62.2024.8.07.0016, Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, TJDFT, julgado em 01/08/2024.

Ver inteiro teor no site oficial do TJDFT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.