Acórdão 0706841-87.2022.8.07.0014
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- CRUZ MACEDO
Íntegra da ementa.
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da possibilidade de: (i) afastamento da qualificadora do abuso de confiança; (ii) desconsideração da valoração negativa das circunstâncias do crime; e (iii) fixação de regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovadas a autoria e a materialidade, mostra-se correta a condenação pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. 4. Mantida a qualificadora do abuso de confiança, diante da relação de confiança existente entre a vítima e o réu, funcionário do estabelecimento comercial, o que possibilitou o desvio de valores pertencentes à empresa. 5. Este Egrégio Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, as que não forem utilizadas para qualificar o tipo penal podem ser valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
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