Acórdão 0706049-39.2026.8.07.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CÍVEL
- Relator(a):
- CARLOS PIRES SOARES NETO
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Pesquisa no Sistema SNIPER. Cooperação Processual. Efetividade da Prestação Jurisdicional. Decisão Reformada. Recurso Provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença (Proc. 072094616.2019.8.07.0001), que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos da existência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de realização de consulta ao sistema SNIPER como mecanismo de localização patrimonial no curso do cumprimento de sentença. 3. O recurso foi interposto com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo Relator por não estar comprovado o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O feito tramita desde junho de 2023, sem satisfação do crédito, embora já tenham sido realizadas buscas via SISBAJUD (2025) e RENAJUD (2023), sem êxito. 5. O SNIPER, instituído pelo CNJ no âmbito do Programa Justiça 4.0, integra diversas bases de dados patrimoniais (RENAVAM, SISBAJUD, ANACJUD, bases registrais etc.), constituindo instrumento de efetividade da execução e de cooperação jurisdicional (art. 6º, CPC). 6. Não há vedação legal à utilização do sistema, cuja finalidade é justamente permitir a união de informações para a satisfação do crédito, sobretudo quando outras diligências já foram tentadas sem sucesso. 7. A negativa de realização de consulta – sem prévia busca pelo SNIPER nos autos – não se harmoniza com o dever de cooperação judicial e com o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para determinar a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER. Tese de julgamento: “1. É cabível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER no cumprimento de sentença, especialmente quando esgotadas diligências anteriores para localização de bens. 2. A negativa injustificada de consulta ao SNIPER viola os princípios da cooperação processual e da efetividade da prestação jurisdicional.” Dispositivos relevantes citados: – Código de Processo Civil, art. 6º (cooperação). – Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo). Jurisprudência relevante citada: – Acórdão nº 1649445, 5ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Cantarino. – Acórdão nº 2091919, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 11/02/2026, DJe 05/03/2026.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.