Acórdão · TJDFT

Acórdão 0705144-11.2025.8.07.0019

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. TENTATIVA. FRAÇÃO. REGIME FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA.  RECURSO DESPROVIDO.   I - Caso em exame  1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, na modalidade tentada.  II - Questões em discussão  2. (i) verificar se adequada a valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e das circunstâncias do crime; (ii) analisar se há proporcionalidade do critério de aumento da pena adotado na primeira fase da dosimetria; (iii) avaliar se proporcional a compensação entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão qualificada; (iv) definir se a fração aplicada pela tentativa corresponde ao iter criminis percorrido pelo agente; (v) analisar a possibilidade de fixação de regime semiaberto; (vi) examinar a necessidade de manutenção da prisão preventiva.  III - Razões de decidir  3. Diante da pluralidade de qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o furto qualificado e a outra na primeira fase, para majorar a pena-base, não configurando bis in idem.   4. A ausência de transcurso do prazo depurador da reincidência autoriza, com maior razão, a utilização das condenações para caracterização de maus antecedentes. 4.1. Condenações pretéritas transitadas em julgado podem ser consideradas como maus antecedentes mesmo após o período depurador da reincidência, conforme o Tema 150 do STF.  5. Correta a valoração negativa da conduta social quando o réu comete o crime durante o cumprimento de pena por delito anterior, pois deveria estar comprometido com a sua ressocialização junto ao Estado.  6. Embora não possa incidir a majorante do repouso noturno nos casos de furto qualificado (Tema 1.087 do STJ), a prática do delito em tal circunstância constitui fator a ser considerado na primeira fase da dosimetria para agravar a pena-base, na análise das circunstâncias do crime.   7. Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência dominante desta Corte sugere a fração de aumento, para cada circunstância desfavorável, de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao tipo penal.  8. É cabível a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, com majoração proporcional de 1/12 sobre a pena. Precedentes.   9. A redução da pena pela tentativa deve ser graduada conforme o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo o agente estiver da consumação, menor será a diminuição, respeitados os limites previstos na lei. 9.1. Mantém-se a redução mínima (1/3), considerando que a ação não foi interrompida em fase inicial, tendo o réu destruído a laje estabelecimento comercial, ingressado em seu interior e separado os bens para subtração quando surpreendido em flagrante.   10. Não obstante a pena cominada seja inferior a 4 anos, a reincidência, aliada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e conduta social), autorizam o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.  11. A prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto fixado na sentença, desde que motivada e mediante adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido (AgRg no HC n. 783.309/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).   IV - Dispositivo  12. Recurso conhecido e desprovido.  ____________  Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 14, inciso II, e 155, § 1º, incisos I e II.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.836.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/06/2025; TJDFT, Acórdão nº 2044123, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 11/09/2025; TJDFT, Acórdão nº 2078902, Rel. Desa. Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j.18/12/2025; STJ, AgRg no REsp n° 2.086.099/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2025; TJDFT, Acórdão nº 2036176, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 21/08/2025; TJDFT, Acórdão nº 2036176, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 21/08/2025.

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