Acórdão · TJDFT

Acórdão 0704177-86.2026.8.07.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR EM PROCESSO DIVERSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DO LAPSO. POSSIBILIDADE DE DETRAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE EM EXECUÇÃO REFERENTE A FATO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, pode ser admitida em processo distinto, desde que a execução se refira a fato praticado antes da custódia cautelar que se pretende detrair. 2. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, seguida de extinção da punibilidade, não impede a detração, por se tratar de infração despenalizada, que não prevê pena privativa de liberdade. 3. A utilização integral do período de prisão cautelar para extinguir a punibilidade revela-se desproporcional, admitindo-se o aproveitamento do período remanescente na execução de pena relativa a fato anterior. 4. Segundo a orientação da 3ª Turma Criminal do TJDFT, mostra-se suficiente a utilização de 1 (um) dia de prisão cautelar para amparar a extinção da punibilidade pelo delito do art. 28 da Lei de Drogas, devendo o período remanescente ser computado na execução de pena relativa a fatos anteriores. 5. O reconhecimento da detração do período remanescente não configura bis in idem, mas assegura compensação jurídico-penal adequada ao período de restrição de liberdade suportado pelo apenado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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