Acórdão · TJDFT

Acórdão 0704095-55.2026.8.07.0000

Julgamento:
08 de abril de 2026
Órgão:
4ª TURMA CÍVEL
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI DISTRITAL 5.184/2013. SUSPENSÃO DO FEITO FUNDADA NO TEMA REPETITIVO 1.169/STJ. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Distrito Federal – SINDSASC/DF, na qual foi determinado o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1.169 pelo STJ (REsp 1.978.629/RJ). O título exequendo decorre de condenação imposta ao Distrito Federal para implementar reajuste salarial previsto na Lei Distrital 5.184/2013, com efeitos retroativos, incidência de juros de mora e correção monetária, conforme definido em acórdão da apelação. O cumprimento foi instruído com fichas financeiras e planilha de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento no Tema Repetitivo 1.169/STJ; (ii) estabelecer se o título judicial coletivo exige prévia liquidação para permitir a execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.037, § 13, inciso I, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o prosseguimento da execução com base no Tema Repetitivo, após manifestação da parte em relação à controvérsia afetada. 4. O título judicial exequendo não é genérico, pois estabelece com clareza os beneficiários, o período de incidência, a parcela de reajuste devida, os critérios de atualização e o índice de correção, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento ou procedimento comum, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 5. A controvérsia do Tema 1.169/STJ refere-se à necessidade de liquidação prévia do julgado para execução de sentença coletiva genérica, o que não se aplica ao caso, em razão da liquidez e certeza do título executivo judicial. 6. Precedentes do TJDFT confirmam que, em hipóteses análogas, o cumprimento individual de sentença coletiva pode prosseguir diretamente com base em cálculos aritméticos, sem suspensão com fundamento no Tema 1.169/STJ. 7. A instrução do pedido com fichas financeiras emitidas pelo Distrito Federal e planilha de cálculo do débito reforça a possibilidade de apuração imediata do valor devido, corroborando a inaplicabilidade do sobrestamento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Teses de julgamento: “O Tema 1.169/STJ não se aplica quando a sentença coletiva fixa com precisão o objeto, o período devido, os parâmetros de atualização e os beneficiários, afastando o caráter genérico do título; 2. A prévia liquidação é desnecessária quando o valor pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, XIII; 1.037, §§ 9º e 13, I; 509, § 2º; Lei Distrital 5.184/2013. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.169 (REsp 1.978.629/RJ); TJDFT, Acórdão 1982883, 0753794-83.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, j. 25/03/2025, DJe: 10/04/2025; Acórdão 1978871, 0749119-77.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, j. 12/03/2025, DJe: 03/04/2025.

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